PRIMEIROS ESTATUTOS DA CPLPSE

COMUNIDADE DAS ORGANIZAÇÕES SINDICAIS DE PROFESSORES E TRABALHADORES DE EDUCAÇÃO DOS PAÍSES DE LÍNGUA PORTUGUESA

CAPÍTULO I (Constituição, Denominação, Objectivos, Sede e Delegações) Artigo 1º (Constituição e Denominação)

Nos termos da lei e dos presentes estatutos é constituída uma associação internacional sem fins lucrativos, que adopta a denominação de Comunidade das Organizações Sindicais de Professores e Trabalhadores em Educação dos Países de Língua Portuguesa, a seguir designada por CPLP – Sindical da Educação.

Artigo 2º (Objectivos) Constituem objectivos da CPLP – Sindical da Educação:

a) O estreitamento das relações entre as Organizações Sindicais de Professores e Trabalhadores em Educação dos países lusófonos;
b) A cooperação nos domínios social, económico, cultural, jurídico e pedagógico, em particular no que respeita à formação de professores;
c) A defesa e promoção, através da educação, da língua portuguesa, património comum dos nossos povos;
d) A defesa e promoção de uma escola pública, laica, gratuita, democrática e de qualidade, factor essencial para que todos tenham acesso à educação independentemente das condições sociais, credos religiosos ou filosóficos, raça ou convicções ideológicas;
e) A articulação da intervenção das diversas organizações frente aos processos de reforma educativa em curso nos respectivos países;
f) O intercâmbio de experiências na formação sindical;
g) O reforço da cooperação com o movimento sindical internacional, em particular no seio da Internacional de Educação
h) Assumir-se como interlocutor perante os poderes constituídos, em especial a CPLP, reivindicando o direito de informação e consulta sobre todos os assuntos que respeitem à Educação e aos professores, educadores e demais trabalhadores em educação.

Artigo 3º (Sede e Delegações)

1. A CPLP – Sindical da Educação tem a sua sede em Lisboa, provisoriamente na Rua Fialho de Almeida, nº 3, podendo ser transferida para qualquer outro lugar por decisão da Conferência Sindical da Educação.

2. A CPLP – Sindical da Educação poderá criar delegações ou outras formas locais de representação nos países de língua portuguesa ou no estrangeiro.

CAPÍTULO II (Dos membros)

Artigo 4º (Aquisição da Qualidade de Membros)

1. São membros fundadores as Organizações Sindicais de Professores e Trabalhadores em Educação subscritoras da Declaração de Lisboa bem como todas as que participaram na Conferência Sindical de Educação que aprovou os primeiros Estatutos.

2. Poderão ainda ser membros outras Organizações Sindicais de Professores e Trabalhadores em Educação, a seu pedido, e por decisão favorável da Conferência Sindical de Educação, por maioria de dois terços.

Artigo 5º (Perda da qualidade de Membro)

1. A violação grave dos Estatutos da CPLP – Sindical da Educação implica a perda da qualidade de membro.

2. A decisão fundamentada compete à Conferência Sindical da Educação, decidindo por maioria de três quartos.

Artigo 6º (Direitos dos Membros) Constituem direitos dos membros:

a) Tomar parte nas Conferências;
b) Eleger e ser eleito para cargos associativos;
c) Participar em todas as actividades da CPLP – Sindical da Educação d) Ter acesso a informação regular sobre as actividades da CPLP – Sindical da Educação.

Artigo 7º (Deveres dos Membros) Constituem deveres dos membros:

a) Participar nas actividades da CPLP – Sindical da Educação, empenhando-se nas tarefas e nos mandatos que lhe forem cometidos;
b) Zelar pela imagem da CPLP – Sindical da Educação junto dos poderes públicos, da CPLP e da sociedade em geral;
c) Exercer os cargos sociais para que tenham sido eleitos;
d) Contribuir financeiramente para a Organização, nos termos decididos pela Conferência Sindical da Educação;
e) Participar de forma activa e interessada na concretização dos objectivos da Organização;
f) Respeitar e cumprir os Estatutos da CPLP – Sindical da Educação.

CAPÍTULO III (Organização e Funcionamento)

Artigo 8º (Organização e Funcionamento)

São órgãos da CPLP – Sindical da Educação:

a) A Conferência Sindical da Educação
b) O Secretariado Permanente
c) O Conselho Fiscal

Artigo 9º (Conferência Sindical da Educação)

1) A Conferência Sindical da Educação, a seguir designada por Conferência, é o órgão máximo da CPLP – Sindical da Educação, competindo-lhe:

a) Definir e orientar a política geral e as estratégias da CPLP – Sindical da Educação;
b) Eleger o Secretariado Permanente;
c) Rever os Estatutos, para o qual é requerida a maioria de dois terços;
d) Admitir os novos membros;
e) Decidir sobre as responsabilidades financeiras dos membros;
f) Aprovar, sob proposta do Secretariado Permanente, o Plano de Actividades e o Orçamento;
g) Aprovar o Regulamento Interno da CPLP – Sindical da Educação;
h) Decidir sobre a extinção da CPLP – SE, para a qual é requerida uma maioria de dois terços dos seus sindicatos membros;
i) A Conferência é composta por todas as organizações pertencentes à CPLP – SE, tendo cada uma das organizações direito a um (1) voto.

2) A Conferência reúne ordinariamente de três em três anos, por convocação do Secretariado Permanente, e extraordinariamente quando requerida por dois terços dos seus membros.

3) A Conferência só poderá funcionar na presença de pelo menos metade dos seus membros, pertencentes a pelo menos quatro países, decidindo por maioria absoluta dos membros presentes, salvo quando estes Estatutos dispuserem de modo diferente.

4) Os trabalhos da Conferência serão dirigidos, rotativamente, por um representante de cada uma das organizações membro, por ordem alfabética crescente.

5) A Conferência decorrerá, sempre que possível, rotativamente nos países onde se encontrem sediados os seus membros.

Artigo 10º (Secretariado Permanente)

1. O Secretariado Permanente é constituído por cinco membros eleitos, sendo um deles designado como Secretário-Coordenador.

2. A eleição é feita em lista completa, com a indicação do Secretário-Coordenador, por maioria de votos expressos.

3. Compete ao Secretariado Permanente executar as decisões da Conferência e assegurar o funcionamento regular da CPLP – Sindical da Educação.

4. O Secretariado Permanente reúne ordinariamente duas vezes por ano.

5. Compete ao Secretário-Coordenador convocar e dirigir as reuniões do Secretariado Permanente.

6. O Secretário-Coordenador é responsável pelo funcionamento administrativo da CPLP – Sindical da Educação, no respeito pelas decisões do Secretariado Permanente.

7. São competências do Secretariado Permanente:

a) Dirigir a CPLP – Sindical de Educação;
b) Representar a CPLP – Sindical de Educação em juízo ou fora dele, podendo delegar essa função nos termos gerais;
c) Executar as decisões da Conferência;
d) Elaborar e apresentar à Conferência o Programa de Actividades, o Orçamento e o Relatório e Contas;
e) Elaborar e apresentar à Conferência o Regulamento Interno;
f) Analisar os pedidos de admissão de novos membros e submeter a sua aprovação à Conferência;
g) Decidir a convocação da Conferência.

Artigo 11º Conselho Fiscal

O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização e controlo da CPLP-SE. O Conselho Fiscal é composto por 3 membros, que não integrem nenhum outro órgão da organização, com possibilidade de indicação de um membro suplente O Conselho Fiscal será presidido por um dos seus membros, eleito juntamente com o órgão, em reunião da Conferência

Artigo 12º (Competências)

Compete ao Conselho Fiscal Fiscalizar o cumprimento das Estatutos e Regulamento e a observância das normas de democraticidade interna da organização Dar parecer sobre o Plano de Actividades e Orçamento, bem como sobre o Relatório e Contas apresentados a cada Conferência

Artigo 13º (Mandato e Decisões)

1. O mandato dos órgãos eleitos tem a duração de três anos.

2. As decisões do Secretariado Permanente, em caso de impossibilidade de realização de reunião, poderão ser assumidas por circulação e subscrição de documentos.

Artigo 14º (Receitas)

Constituem receitas da CPLP – Sindical da Educação:

a) As quotizações pagas pelos membros de acordo com o determinado pela Conferência;
b) Os subsídios, doações e participações que lhe sejam atribuídos;
c) Os rendimentos de bens;
d) As provenientes de serviços prestados.

Artigo 15º (Entrada em vigor dos Estatutos)

Os presentes Estatutos, após decisão da 3ª Conferência Sindical da Educação, entram em vigor imediatamente após essa decisão.